É direito da vítima de crime ser protegida de todos os atos que possam colocar em causa o seu bem-estar físico e emocional, segurança e privacidade devido à sua participação no processo-crime. Este direito também se aplica aos/às familiares mais próximos/as da vítima e/ou às testemunhas. Exemplo de situações que podem pôr em causa a segurança, o bem-estar e a privacidade da vítima são as ameaças ou intimidações feitas por outras pessoas envolvidas no processo (como o/a arguido/a ou as pessoas próximas dele/a).
Uma vítima de crime com necessidades especiais de proteção é aquela que, em função das suas características pessoais, do tipo ou natureza do crime sofrido e/ou das circunstâncias em que este ocorreu, está particularmente vulnerável à continuação da violência, à intimidação e ao tratamento inadequado, pelo que necessita de cuidados especiais, sobretudo ao nível da proteção.
As autoridades judiciárias devem aplicar medidas especiais que protejam as vítimas ou as testemunhas particularmente vulneráveis. Algumas dessas medidas são:
· a vítima e/ou a testemunha ser acompanhado/a por um profissional qualificado, como um/a técnico/a de apoio à vítima;
· a vítima e/ou a testemunha ter acesso a apoio psicológico
· o depoimento da vítima e/ou da testemunha ter lugar o mais brevemente possível;
· as vítimas de violência sexual, de violência de género ou de violência nas relações de intimidade ser ouvidas por uma pessoa do mesmo sexo, se assim o desejarem;
· evitar-se que a vítima e/ou a testemunha tenha que se encontrar ou cruzar com certos intervenientes, nomeadamente o/a arguido/a;
· a vítima e/ou a testemunha ser ouvido/a com utilização de meios de ocultação ou de teleconferência, podendo até nem estar presente na sala de audiências;
· em alguns casos, os atos processuais, incluindo o julgamento, decorrer sem a presença de público.
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